A Privatização da Amazônia

14 de junho de 2009

Irmandade dos Mártires da Caminhada

Manifesto da Irmandade dos Mártires da Caminhada

Exmo. Sr.
Luiz Inácio Lula da Silva
DD Presidente da República

Sr. Presidente,

A Irmandade dos Mártires da Caminhada na América Latina vem até Vossa Excelência manifestar profunda preocupação quanto à MP 458/2009 aprovada pelo Senado Federal.

Cabe a Vossa Excelência a única possibilidade de corrigir o que esta MP 458, da forma como foi aprovada, traz de risco para a Amazônia Legal e de injustiça para com as comunidades que verdadeiramente merecem ser contempladas com as medidas da regularização fundiária.

A Irmandade dos Mártires da Caminhada tem sempre presente a memória dos lutadores e lutadoras que banharam com o próprio sangue estas terras, buscando por justiça. Esta possibilidade de justiça, neste momento, depende de Vossa Excelência. E por concordarmos integralmente com os motivos e justificativas apresentados pela Exma. Sra. Senadora Marina Silva, aqui também registramos e fazemos de suas palavras, também este pedido da Irmandade dos Mártires da Caminhada:

"Sendo assim, Senhor Presidente, está em suas mãos evitar um erro de grandes proporções, não condizente com o resgate social promovido pelo seu governo e com o respeito devido a tantos companheiros que deram a vida pela floresta e pelo povo da Amazônia. São tantos, Padre Josimo, Irmã Dorothy, Chico Mendes, Wilson Pinheiro - por quem V. Excia foi um dia enquadrado na Lei de Segurança Nacional - que regaram a terra da Amazônia com o seu próprio sangue, na esperança de que, um dia, em um governo democrático e popular, pudéssemos separar o joio do trigo.

Em memória deles, Sr. Presidente, e em nome do patrimônio do povo brasileiro e do nosso sonho de um País justo e sustentável, faço [fazemos] este apelo para que vete os dispositivos mais danosos da MP 458, que estão discriminados abaixo.

Permita-[nos] também, Senhor Presidente, e com a mesma ênfase, lhe pedir cuidados especiais na regulamentação da Medida Provisória. É fundamental que o previsto comitê de avaliação de implementação do processo de regularização fundiária seja caracterizado pela independência e tenha assegurada a efetiva participação da sociedade civil, notadamente os segmentos representativos do movimento ambientalista e do movimento popular agrário".

Por tudo isso, Sr. Presidente, também pedimos que Vossa Excelência vete os incisos II e IV do artigo 2º; o artigo 7º e o artigo 13.

Com respeito , atenciosamente,
Jacareí, 05 de junho de 2009.
Pela Irmandade dos Mártires da Caminhada
Assinam:

Nivaldo Aparecido Silva (nasmbs@yahoo.com.br )
Paulo José de Oliveira (oliveirapj@ig.com.br)
*************************

Vetos Solicitados à PLV nº 9, de 2009 (provenientes da MP 458)

1. Incisos II e IV do art. 2º:

Texto do PLV nº 9, de 2009:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado;

Justificativa do veto

Os incisos II e IV do artigo 2º estabelecem a definição, para efeitos da aplicação da lei, de ocupação indireta e de exploração indireta. Essas formas de ocupação e exploração não devem ser beneficiadas com a regularização fundiária, pois não consideram os critérios de relevante interesse público e da função social da terra. Para ser coerente com o veto ao art. 7º, a definição dessas formas de ocupação e exploração deixa de ter uso para a aplicação da lei.

2.Art. 7º:

Texto do PLV nº 9, de 2009:
Art. 7º Mediante processo licitatório que assegure ao ocupante direito de preferência, far-se-á a regularização em área de até quinze módulos e não superior a mil e quinhentos hectares, com ocupação mansa e pacífica, anterior a 1º de dezembro de 2004, efetivada por:
I - pessoa natural que exerça exploração indireta da área ou que seja proprietária de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, respeitado o disposto nos incisos I, III e V do caput do art. 5º;
II - pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, anteriormente à data referida no caput deste artigo, que tenha sede e administração no País, respeitado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 5º.

Justificativa do veto

O art. 7º amplia extraordinariamente as possibilidades de legalização de terras griladas, permitindo a transferência de terras da União para pessoas jurídicas, para quem já possui outras propriedades rurais e para a ocupação indireta.

A titulação em nome de prepostos, que no projeto ganha a denominação de "ocupação indireta", é a forma mais evidente de legalização da grilagem. Nas últimas décadas, a região amazônica vem sofrendo com toda a sorte de esquemas de falsificação de documentos em órgãos públicos e cartórios, invariavelmente com a utilização de prepostos que encobertam estratégias de ocupação irregular e concentração fundiária.
A possibilidade de titulação para pessoas jurídicas, além de ampliar as possibilidades de fraude, oferece um caminho rápido e de baixo risco de burla ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 188 da Constituição Federal, que condiciona à aprovação do Congresso Nacional a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. A titulação de 1.500 hectares a uma empresa e de outros 1.500 ao sócio proprietário dessa mesma empresa, em área contígua, é absolutamente compatível com o projeto aprovado pelo Congresso, mas incompatível com a Constituição Federal.

O art. 7º desrespeita também o disposto no caput do artigo 188 da Constituição Federal ao incorporar formas de regularização completamente estranhas e antagônicas aos objetivos da política agrária, enquanto o comando constitucional determina que a regularização fundiária deve ser compatibilizada a esta

3.Art. 13:

Texto do PLV nº 9, de 2009:
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até quatro módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.

Justificativa do veto

O Estado brasileiro não pode abrir mão do instrumento mais importante de controle do processo de regularização fundiária, porque não desenvolveu capacidade organizacional para realizar o processo com a segurança exigida pela sociedade.

A vistoria é fundamental para a identificação da ocupação direta, da utilização indevida de prepostos para ampliar os limites permitidos pelo projeto e, principalmente, da existência de situações de conflito na área a ser regularizada, o que, em muitos casos, pode significar a usurpação de direitos de pequenos posseiros isolados, com dificuldade de acesso à informação, de mobilidade e de reivindicação de seus direitos.
Por meio da regulamentação, pode ser definido procedimentos mais ágeis de vistoria nas pequenas propriedades, de até 1 (um) Módulo Fiscal, conferindo a eficiência desejada na ação de regularização, sem abrir mão dos instrumentos de controle mínimos e da segurança necessária para a sociedade

Irmandade dos Mártires da Caminhada - Jacareí - SP

 

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