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O preâmbulo da Constituição Federal

O preâmbulo é um recurso de interpretação de dispositivos constitucionais que lhe digam respeito.

Por Edson Luiz Sampel

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Qual é o valor jurídico do preâmbulo? É apenas uma tradição? Não. O preâmbulo não é simples atavio ou item tradicional. Verificamos, então, que o preâmbulo será um recurso de intepretação de dispositivos constitucionais que lhe digam respeito.

Na constituição atual, os constituintes deram como certa a intervenção e a salvaguarda divinas: “sob a proteção de Deus”. Supera-se a mera expectativa da interferência sobrenatural ou a formalidade protocolar, ou mesmo certa tradição.  Parece que estamos em  atitude bastante consciente e performática dos constituintes, ou seja, de lídimo projeto de vida para a nação, que é majoritariamente cristã.   De qualquer forma, seria melhor e mais cristão escrever “sob a proteção da Santíssima Trindade”.

A assembleia constituinte não foi uma “assembleia de Deus”, mas, nada impede que nos atentemos para o que disse Jesus: “Quando dois ou três estiverem reunidos em meu nome, ali estou eu no meio deles” (Mt 18, 20).

Assim, sabemos que o poder constituinte originário, de certo modo, foi exercido sob a proteção de Deus. Mas, o que podemos falar sobre o poder constituinte derivado, ou seja, dos poderes legislativo, executivo e judiciário? Para o professor Temístocles Brandão, “a invocação do nome de Deus e da origem popular dos poderes impõem obrigações e deveres inseparáveis do próprio exercício do mandato popular”. E conclui o lente: “Somente encarado sob esse prisma pode ser considerado legítimo o exercício do poder” (Citado em Elementos de Direito Eclesiástico Brasileiro, de Edson Luiz Sampel, Editora Santuário, p. 45).   

O Estado é laico, mas não laicista. E podemos afirmar que o Estado brasileiro é teísta,  uma vez que juridicamente o Estado acredita na existência de Deus, ou, dito de outro modo, sufraga ou referenda a existência de Deus, conforme o preâmbulo.

Deus confere algum poder aos governantes?  Sim. Sem sombra de dúvida. O poder civil também se fundamenta em certa concessão divina. Ouçamos são Paulo:

“Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que existem foram por ele estabelecidas. Portanto, aquele que se rebela contra a autoridade está se colocando contra o que Deus instituiu, e aqueles que assim procedem trazem condenação sobre si mesmos” (Rm 13, 1-2).

Oxalá um dia elejam-se representantes do povo realmente imbuídos do propósito de recristianizar a sociedade, atentos à injunção do preâmbulo que se inspira em Deus.

Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina. Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.

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