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Novas perspectivas canônicas
Espera-se o evoluir do direito canônico, aplicando a sinodalidade no dia a dia. Assim, leis que garantam a efetiva participação de todos os membros da Igreja Católica, isto é, leigos e clérigos.
Já escrevi isto alhures, mas repito-o: sem o ordenamento jurídico da Igreja, é dizer, sem o direito canônico, os ditames do Concílio Vaticano II restariam letra morta, ou seja, ficariam só no papel.
A evolução do direito canônico é demasiado perceptível, principalmente no pontificado do papa Francisco. Sem embargo, o atual sucessor de São Pedro, um canonista, tem envidado esforços para que o direito eclesial se torne eficaz instrumento de implementação do Concílio Vaticano II.
Tudo converge para o Concílio. As injuções expressas nos dezesseis documentos conciliares são o nosso norte. É a eclesiologia vigente. Caminhar com o Concílio, em última análise, é caminhar com o Espírito Santo.
Neste sentido, espera-se o evoluir do direito canônico, aplicando a sinodalidade no dia a dia. Assim, leis que garantam a efetiva participação de todos os membros da Igreja católica, isto é, leigos e clérigos. A atuação dos leigos não há de ser compreendida como suplência por falta de clérigos, mas como vocação própria, peculiar, missão batismal de cada leigo.
Infelizmente, ainda temos restrições em vários setores da Igreja, por exemplo, em diversas dioceses, que não colocam em prática a sinodalidade. Ninguém perde quando se caminha juntos (sentido da expressão “sinodalidade”). Muito pelo contrário, todos ganham, porque a Igreja se dinamiza. Por outro lado, o clericalismo, vezo tão refutado pelo papa Francisco, atrofia a missão institucional da Igreja (salvação de todos os homens) e hipertrofia o exercício burocrático do poder, a visão de gueto, o paroquialismo enfadonho, enfim, conduz a um funcionalismo clerical que dista léguas do desiderato de nosso Senhor.
Assim, é mister que tanto leigos quanto clérigos postulem seus direitos e exijam o respeito integral ao ordenamento jurídico da Igreja, no sentido de se viabilizarem várias possibilidades canônicas de efetiva participação que se encontram adormecidas no código canônico.
Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.
Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.